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#1977183

O direito a férias do trabalhador, está previsto na Consolidação de Leis do Trabalho, onde determina que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a gozar de férias.


No que tange a proporção, o empregado terá direito a: 

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 20 dias corridos, quando houver faltado ao serviço 10 (dez) vezes.
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