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#2570291

“São infrações sanitárias construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.” Disponível em: art. 10 lei federal 6437
As infrações sanitárias classificam-se em:

  • Fracas, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante.
  • Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância agravante.
  • Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
  • Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias atenuante.
  • Levíssima, aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante.
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