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#2570244

Dentro do contexto da organização da administração pública podem ser observadas inúmeras classificações dos órgãos públicos. Essa grande diversidade classificatória ocorre em função das múltiplas e variadas atividades do Estado e, entre elas, temos a classificação quanto a posição que ocupam na estrutura estatal. Segundo esse critério, os órgãos públicos podem ser:

  • Independentes, quando se tratar de órgãos que tem origem na Constituição, não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitam-se, somente, a um controle de ordem constitucional.
  • Superiores, quando apresentarem autonomia administrativa, jurídica e financeira, mesmo que não contemplem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições.
  • Simples ou unitários, quando forem dotados de um único centro de competências ou atribuições. Em sua estrutura não há outro órgão público para realizar sua função ou auxiliar no seu desempenho.
  • Singulares, quando forem órgãos que decidem e agem pela manifestação de um só agente, que é seu titular. O desempenho das atribuições de sua competência é que podem estar a cargo de vários agentes.
  • Unilaterais, quando estiverem presentes em apenas uma das esferas do governo ou unidade de poder. As suas competências e atribuições na respectiva esfera serão outorgadas pelo representante maior do poder em questão.
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