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#2570285

A Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, idosos com idade igual ao superior a 60(sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo e obesos, lhes promovendo atendimento prioritário. Aponta ainda essa Lei:

  • Que os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após seis meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
  • Os proprietários de veículos de transporte coletivo terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso das pessoas portadoras de deficiência.
  • O Poder Legislativo deverá regulamentar e sancionar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
  • A infração ao disposto nessa Lei sujeitará às concessionárias de serviço público, multa de até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículo sem as condições previstas.
  • As empresas de construção civil, responsáveis pela construção de logradouros e sanitários públicos terão a partir desta data, 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às novas normas.
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