O recurso adesivo não possui norma específica na legislação
trabalhista e processual trabalhisa. Entretanto, essa forma de
impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força
do art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do direito
processual comum, naquilo em que não contrariar os princípios
e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação
trabalhista. Acerca deste intrumento processual. O que não se
pode afirmar?
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