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#2639017

Roberta celebrou contrato de venda de seu apartamento dos sonhos para Tiago em 10 de novembro de 2016. No ano passado, foi o comprador pego de surpresa com a cobrança de cotas dominiais referentes aos meses de abril e maio de 2016. Diante desta situação, Tiago revoltou-se porque os débitos não foram contraídos por ele, mas sim pela na pretérita condômina.


Acerca do contexto fático acima, qual a alternativa correta:

  • Poderá o condomínio cobrar integralmente tanto de Roberta quanto Tiago, considerando a solidariedade existente entre ambos.
  • O pagamento deve ser dividido entre Roberta e Tiago, pois se trata de obrigação divisível, a qual comporta fracionamento entre os sujeitos, sem que tivesse ocorrido o pagamento anteriormente.
  • Não cabe dívida nenhuma porque o condomínio não poderia ter autorizado a venda sem que tivesse ocorrido o pagamento antecipadamente.
  • O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito passivo é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade condominial.
  • Não houve conflito obrigacional entre os sujeitos.
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