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#2132820

Os contratos de representação são regidos pela Lei n° 4.886/65 que estabelece condições gerais mínimas para nortear representante e representado, sendo que esta lei dispõe sobre práticas impróprias à relação profissional que podem ensejar na extinção do contrato. Sob esta ótica, no que diz respeito aos motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado, constituem justa causa:

  • A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; sentença penal transitada em julgado por crime infamante.
  • A embriaguez habitual do representante ainda que não esteja no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a inserção do nome do representante, enquanto pessoa física ou jurídica em cadastro de proteção ao crédito; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; a condenação definitiva por crime inafiançável e força maior.
  • A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a embriaguez habitual do representante ainda que não esteja no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; a condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior.
  • A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; a condenação definitiva por crimes contra a ordem econômica, ainda que não considerados infamantes.
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