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#2331047

Segundo o art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.


Entende-se, de acordo com o Código, que existem três espécies de lançamentos tributários e, dentre elas, o chamado lançamento de ofício. Pode-se afirmar acerca dessa espécie de lançamento:

  • Ocorre o lançamento de ofício quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • Vislumbra-se tal lançamento quando a autoridade competente, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Acontece o lançamento de ofício quando, com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
  • O lançamento de ofício ocorre quando o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
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