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#1607149

De acordo com o art. 2 da Resolução nº 8, de 14 de agosto de 2019, a condição dos Hospitais de Custódia e o Tratamento Psiquiátrico conhecido como Manicômios Judiciários refletem uma total falência de um cuidado integral com vistas à reinserção da pessoa internada, devendo haver uma completa reestruturação do sistema, que deverá considerar, EXCETO

  • o(a) portador(a) de transtornos mentais em conflito com a lei e considerado inimputável tem como pressuposto a necessidade de tratamento em dispositivos de saúde.
  • deve ser garantida a intervenção conjunta com as equipes da Rede de Atenção Psicossocial, a qual deve acontecer de forma regular e contínua, dependendo do tipo de instituição restritiva de liberdade onde se encontre o indivíduo.
  • em caso de restrição de liberdade, deve garantir a preservação dos direitos fundamentais a qualquer cidadã(o) além de ofertar um cuidado pautado na lógica da atenção psicossocial e orientado para a reinserção social desses indivíduos.
  • a internação compulsória, hoje apenas tipificada com vistas à medida de segurança, é uma evidente violação à Lei n° 10.216/2001, considerando os hospitais de custódia e o tratamento psiquiátrico.
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