O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 2º, garante ao idoso os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, porlei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Dessa forma, agarantia de prioridade de que trata o parágrafo único do art. 3º compreende:
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