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#2621445

Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental que são tratados na Lei 10.216 de 6 de abril de 2001 são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno ou qualquer outra. Esta lei não prevê os atendimentos em saúde mental:

  • A pessoa portadora de transtorno mental deve ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e ser tratada, preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental, salvo exceção dos casos mais graves que devem permanecer em instituições com características asilares para segurança de todos.
  • A pessoa portadora de transtorno mental tem direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.
  • É direito da pessoa portadora de transtorno mental ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades.
  • Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares e/ou responsáveis serão formalmente cientificados sobre os seus direitos.
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