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#2622280

Pode-se afirmar sobre Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social, EXCETO:

  • A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
  • A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social, funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio.
  • Compete aos Conselhos Regionais de Serviço Social a fiscalização do exercício profissional do assistente social supervisor nos referidos campos de estágio.
  • Caberá ao supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino, incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio.
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