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#3670187

Durante atendimento de ocorrência, guardas municipais conduzem um suspeito algemado por resistência moderada. Na delegacia, a equipe mantém os grilhões por comodidade logística, sem justificativa técnica. O custodiado pede contato com advogado, mas a autoridade adia o acesso por "protocolos internos". Também há filmagem do rosto do detido para divulgação na página oficial da corporação. Considerando a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), avalie a conformidade dessas condutas. 

  • A manutenção de algemas por comodidade é admitida quando respaldada por decisão interna da corporação, e a divulgação da imagem do detido pode ser considerada prática de transparência institucional, especialmente quando vinculada a ações de interesse público.
  • Algemar sem justificativa adequada, dificultar o acesso do preso ao advogado e divulgar indevidamente sua imagem configuram condutas típicas previstas na Lei nº 13.869/2019, sujeitando o agente às sanções cabíveis estabelecidas para abuso de autoridade.
  • Nenhuma das condutas descritas se enquadra na Lei nº 13.869/2019, pois não há previsão expressa que trate de algemas injustificadas, restrição ao advogado ou exposição da imagem do custodiado como práticas ilícitas.
  • Apenas a negativa de contato com advogado pode configurar abuso, enquanto o uso de algemas por mera conveniência operacional e a exposição da imagem do custodiado constituiriam apenas irregularidades administrativas internas, sem repercussão típica na legislação penal específica.
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