O aditivo intencional consiste em toda substância ou
mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor
nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de
impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu
aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado
físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma
boa tecnologia de fabricação do alimento.
Conforme estabelecido no Decreto Lei nº 986, de 21 de
outubro de1969, o emprego de aditivo intencional, só
será permitido quando:
I.Previamente aprovado pela Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
II.Induzir o consumidor a erro ou confusão.
III.Utilizado no limite permitido.
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