De acordo com o Art. 65 da Lei 12.249/2010, é possível
pagar ou parcelar os débitos administrados pelas
autarquias e fundações públicas federais, bem como
outros débitos de qualquer natureza, tributários ou não,
com a Procuradoria-Geral Federal, em até 180 meses, nas
condições estabelecidas pela Lei.
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