Em um sistema federativo que comporta não somente a
União, os vinte e seis Estados e Distrito Federal, mas
também milhares de municípios, ao CTN é reservada a
indispensável função de estabelecer normas gerais de
direito tributário, função que vem desempenhando de
maneira competente há mais de 50 anos.
O Código Tributário Nacional, apesar de ser formalmente
Lei Ordinária, isto é, ter sido aprovado como Lei
Ordinária, possui status de Lei Complementar.
Esse fenômeno ocorre em razão do CTN ter sido
promulgado em 25 de outubro de 1966, sob a vigência
da Constituição de 1945, a qual nem sequer previa a
figura da Lei Complementar.
Com a Constituição de 1988, surge a figura da Lei
Complementar, a qual é encarregada da disciplina de
assuntos específicos, dentre os quais destacam-se
aqueles dispostos no art. 146, III, da CF.
Diante disso, os diplomas normativos que não eram
contrários à Constituição, como é o caso do CTN, mas
que dispunham sobre matérias reservadas à Lei
Complementar, passaram a ostentar essa natureza normativa.
Portanto, ainda que o CTN seja formalmente Lei
Ordinária, ao disciplinar matérias reservadas à Lei
Complementar em conformidade à Constituição, adquire
esse status.
Acesso em: https://tinyurl.com/3a4z9je2
O artigo 96 do Código Tributário Nacional estabelece
uma definição essencial para o direito tributário, ao
afirmar que a legislação tributária abrange não apenas
as leis, mas também tratados e convenções
internacionais, decretos e normas complementares que
tratam, total ou parcialmente, sobre tributos e as relações
jurídicas a eles relacionadas.
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