É facultado a uma entidade pública a efetivação de
dispêndios desprovidos da devida justificação de sua
pertinência e conformidade legal, desde que tais
despesas sejam qualificadas como de montante reduzido
e de natureza não substancial em relação ao orçamento
vigente, estabelecendo, assim, uma exceção condicional
que demanda uma avaliação cautelosa quanto à sua
conformidade com os princípios de boa governança e
responsabilidade fiscal.
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