De acordo com o Código de Processo Penal (art. 240, § 2º; art. 244) proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção sobre crime.
Sobre o procedimento de revista pessoal, julgue a afirmativa abaixo:
A revista em mulheres deve ser feita por policial do
mesmo sexo, salvo se existir real necessidade e seja
impossível, no momento, a realização por policial
feminino, elevando-se ao máximo, a cautela para realizar
o procedimento.
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