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#3378222

Na Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, dois artigos foram vetados, tendo como justificativa oficial:



O projeto dispõe sobre o exercício da profissão do Tradutor e Intérprete de LIBRAS, considerando as necessidades da comunidade surda e os possíveis danos decorrentes da falta de regulamentação. Não obstante, ao impor a habilitação em curso superior específico e a criação de conselhos profissionais, os dispositivos impedem o exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados nos termos do Art. 4º da proposta, violando o Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal.


Assinale a opção que apresenta os referidos artigos vetados:

  • “Art. 5o- Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa” e “Art. 6o- São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências”
  • “Art. 3o- É requisito para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete a habilitação em curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em LIBRAS - Língua Portuguesa” e “Art. 8o- Norma específica estabelecerá a criação de Conselho Federal e Conselhos Regionais que cuidarão da aplicação da regulamentação da profissão, em especial da fiscalização do exercício profissional”
  • “Art. 2o- O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa” e “Art. 3o- É requisito para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete a habilitação em curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em LIBRAS - Língua Portuguesa”
  • “Art. 6o- São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências” e “Art. 8o- Norma específica estabelecerá a criação de Conselho Federal e Conselhos Regionais que cuidarão da aplicação da regulamentação da profissão, em especial da fiscalização do exercício profissional”
  • “Art. 2o- O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua Portuguesa” e “Art. 5o- Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa”
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