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#1608440

O Art. 209 da Constituição Federal de 1988 normatiza que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Considerando este artigo, é possível depreender que:

  • As escolas privadas podem ser criadas a partir da livre iniciativa e o poder público deve prover as condições mínimas para seu funcionamento.
  • As escolas privadas não são obrigadas a serem avaliadas pelo poder público, pois utilizam recursos próprios.
  • As escolas privadas estão livres de cumprimento das normas gerais da educação nacional, conforme explica o caput do artigo.
  • A livre iniciativa do ensino privado está condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação e da autorização e avaliação de qualidade do poder público.
  • A livre iniciativa não pressupõe obrigações de autorização pelo poder público, este deve se ater ao estabelecimento de padrões de qualidade.
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