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#2332903

No âmbito de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, para apurar suposta infração funcional cometida por Marly, Servidora Pública Federal, a comissão de condução do PAD, formal e legalmente constituída, dirige memorando ao Diretor de Tecnologia da Informação do órgão de lotação de Marly, solicitando acesso a e-mail particular da servidora investigada, fornecido por provedor comercial de acesso à internet, a fim de instruir o procedimento acusatório com provas que julga serem pertinentes, independentemente de autorização judicial. Tomando como base os preceitos dos direitos e deveres individuais e coletivos postos na Constituição, é correto afirmar:

  • A solicitação deve ser executada, tendo em vista que não constitui afronta à primeira parte do art. 5º, XII, CF o uso das informações contidas no e-mail da servidora, mesmo que privado.
  • A solicitação não deve ser executada, mesmo que com autorização de ordem judicial, em estrita observância ao inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
  • A solicitação deve ser executada por se tratar de diligência necessária para fins acusatórios. Assim, informações provenientes do e-mail privado da servidora deverão ser disponibilizadas, independentemente da autorização judicial.
  • A solicitação deve ser executada por entender-se que se a correspondência eletrônica de onde se retirou a prova guarda relação com o trabalho, por ser ela do Serviço público e não privativa da servidora, a prova contida no e-mail da servidora, mesmo que privado, poderá ser utilizada.
  • A solicitação não deve ser executada, tendo em vista vedação expressa no inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, sendo seus dados invioláveis pela Administração.
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