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Para a realização de eventos no âmbito da instituições federais, o conhecimento das normas do cerimonial é imprescindível. Assim, em relação às Normas de Cerimonial Público e à Ordem Geral de Precedência, previstas no Decreto nº 70.274, 9 de março de 1972, é INCORRETO afirmar que:

  • O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia que comparecer.
  • Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal será a seguinte: 1º- As autoridades e funcionários da União; 2º- As autoridades e os funcionários estaduais e municipais e 3º - Os estrangeiros.
  • A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes
  • Para colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
  • Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
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