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#2355925

A respeito da Microfilmagem de documentos, regulamentada pela Lei nº 5.433 de 08 de Maio de 1968, podemos afirmar que:

  • Os documentos microfilmados não poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure sua desintegração.
  • Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
  • Os documentos de valor histórico, após sua microfilmagem, deverão ser eliminados apenas através da incineração.
  • Os filmes negativos resultantes de microfilmagem serão eliminados pela repartição detentora do arquivo.
  • Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados deverão ser eliminados antes do seu arquivamento.
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