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Anulada / Desatualizada
#2459673

Art. 4º - É vedado ao assistente social:

  • Transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão.
  • Praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais.
  • Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
  • Acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código.
  • Compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais.
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