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#2459570

Conforme dispõe a Lei nº 8.112/90 sobre salário-família, está incorreto afirmar:

  • O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social;
  • O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico;
  • Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo;
  • Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família a mãe e o pai sem economia própria;
  • O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
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