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#2631733

Em caso de cisão, uma das situações que dá direito de retirada ao acionista dissidente, conforme artigo 137 da Lei 6.404/76, citado por Martins et al. (2013), é:

  • Caso em que ação de espécie ou classe tenha liquidez e dispersão no mercado.
  • Se houver versão de todo o patrimônio da Companhia cindida.
  • Quando a combinação for efetivada fundamentalmente pela transferência de ativos e assunção de passivos.
  • Em caso de grupos de sociedade que não tenham convenções pelas quais se obriguem a combinar recursos ou esforços para realização dos respectivos objetivos.
  • Mudança de objeto social. Nesse caso o direito é válido desde que o patrimônio cindido não resulte em nova sociedade cuja atividade coincida de forma preponderante com a atividade decorrente do objeto social da sociedade cindida.
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