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#2353687

Os contratos administrativos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Com relação à prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, previsto no art. 56 da referida Lei, é CORRETO afirmar:

  • A prestação de garantia não poderá exceder a dois por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, salvo nos casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, em que o limite de garantia poderá ser elevado para até cinco por cento do valor do contrato.
  • Qualquer uma das modalidades de garantia previstas deve ser emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
  • Cabe ao contrato optar pela modalidade de garantia, quando exigida, que pode ser através de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
  • A garantia prestada pelo contratado não será liberada ou restituída após a execução do contrato, mesmo que tenha sido dada em dinheiro.
  • Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor da garantia não deverá ser acrescido ao valor desses bens.
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