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#2696686

De acordo com o Capítulo IV do Decreto n° 5.626, que trata do uso e da difusão da Libras e da Língua Portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação, é CORRETO afirmar que

  • as instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos curso de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução de Intérpretes de Libras – Língua Portuguesa.
  • as instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas a cesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todas as modalidades de educação, desde a educação infantil à superior, mas não em todos os níveis e etapas.
  • as instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação do referido Decreto.
  • as instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Letras com habilitação em Libras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação do referido Decreto.
  • as instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil à superior.
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