Reputa-se agente público, para os efeitos da Lei 8.429/92, no seu art. 2º, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função, nas entidades de administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes elencados nas alternativas abaixo, EXCETO:
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