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#1840262

Nos termos da Lei nº. 8.666/1993, Lei de licitações e contratos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

  • os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso as condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
  • os produtos para pesquisa e desenvolvimento consistem em bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
  • é vedada a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação na compra de bens de natureza divisível, mesmo que não haja prejuízo para o conjunto.
  • no caso de alteração contratual, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50%(cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
  • a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alterações do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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