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#2357267

De acordo com o anexo 8 da NR-15, que trata do agente físico vibração, a avaliação deste agente se dá através de perícia realizada no local de trabalho. O laudo de perícia deve obrigatoriamente constar, EXCETO:

  • o instrumental utilizado.
  • a metodologia de avaliação.
  • o resultado da avaliação quantitativa.
  • as medidas para a eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver;
  • o resultado da avaliação qualitativa.
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