Segundo a lei de criação dos Institutos Federais {Lei Federal nº 11.892/2008), seus bens e direitos serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei. Com efeito, de acordo com o que consta expressamente na referida lei, o patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído. EXCETO:
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