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#2203782

Para fins de avaliação especial de desempenho do servidor, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, em estágio probatório, a Lei 12.772/2012 estabelece que a Comissão de Avaliação de Desempenho a ser designada deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas. Acerca dessa avaliação, por ausência de previsão legal expressa, não deverá ser considerado(a) pela Comissão de Avaliação de Desempenho:

  • O cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional.
  • A avaliação específica por parte dos servidores técnico-administrativos, discentes e terceirizados, conforme normatização própria da IFE.
  • A assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
  • A participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE.
  • A adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo.
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