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#2323390

Suprimento de fundos é o adiantamento de valor a servidor, visando atender despesas emergenciais, de pequeno vulto ou sigilosas, sempre precedido de empenho e que deve percorrer todas as fases da despesa pública. Mesmo diante desta definição, de acordo com o MCASP 7ª edição, no entanto, podemos afirmar que o suprimento de fundos não é uma despesa sob o enfoque patrimonial para a unidade concedente. Leia as alternativas abaixo e assinale aquela que, conforme o MCASP 7ª edição, explicaria o porquê de o suprimento de fundos não ser considerado uma despesa sobre o enfoque patrimonial.

  • Por se tratar de despesa que terá Nota de Empenho emitida no CPF do servidor, sendo responsabilidade dele as devidas justificativas junto à Receita Federal do Brasil sobre as aquisições realizadas.
  • Por se tratar de despesa com peculiaridades distintas e regime de exceção, devido à necessidade de proteção ao suprido e ao material sigiloso adquirido.
  • Por se tratar meramente, em sua essência, de um fato qualitativo, haja vista que na liquidação da despesa há também o registro de uma obrigação para o suprido, sem redução de patrimônio líquido.
  • Por se tratar, em sua essência, de um aspecto quantitativo, haja vista que na liquidação da despesa há também o registro de uma obrigação para o suprido, sem redução de patrimônio líquido.
  • A questão é capciosa e inverídica, já que o procedimento cumpre todas as etapas da despesa pública - empenho, liquidação e pagamento - ele será sempre considerado despesa pelos enfoques orçamentário, patrimonial e financeiro. O enunciado não tem, de fato, amparo no MCASP, sendo mero sofisma do elaborador.
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