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#3384187

Para ser considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, para fins de enquadramento no Decreto 3298/99 e 5296/2004, o médico perito deve constatar:

  • Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 0,5 KHz, 1 KHz, 2 KHz e 3 KHz
  • Perda bilateral, parcial ou total, de 45 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 1 KHz, 2 KHz e 3 KHz
  • Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de, 4 KHz, 6 KHz e 8 KHz
  • Perda bilateral, parcial ou total, de 40 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 2 KHz, 3 KHz e 4 KHz
  • Perda bilateral, parcial ou total, de 60 dB ou mais, aferidas por audiograma nas frequências de 0,5 KHz, 1KHz, 2 KHz e 3 KHz.
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