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#1978523

Texto 2
A Instrução Normativa Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010, dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal.
 (Redação dada pela Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014). 
Considerando as ideias do texto 2:

  • O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
  • O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, podendo ser reconhecido com base no recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
  • É admitido o LTCAT emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, havendo ou não alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
  • Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a 80 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
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