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#1746870

A Lei 10.520/2002, em seu art. 4º, determina regras para a fase externa do pregão, iniciada com a convocação dos interessados. Com base no disposto neste artigo, é CORRETO afirmar que:

  • Os licitantes não poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, dificultando aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
  • A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
  • Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante poderá ser declarado vencedor.
  • Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões no dobro de número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendolhes assegurada vista imediata dos autos.
  • O acolhimento de recurso importará a validação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
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