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#2667889

De acordo com a Lei 10.436/02 e com o Decreto 5626/05,

  • a modalidade escrita da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
  • a Libras deve ser ofertada como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de nível superior de licenciatura e bacharelado.
  • a lei 10.436/02 torna a Língua Brasileira de Sinais oficial da nação brasileira.
  • para o Decreto 5626/05, considera-se pessoa surda apenas aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
  • a lei 10.436/02 assegura o ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.
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