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#2355262

A Lei nº 9.396/96, em seu Título VI, trata dos Profissionais da Educação. Considerando-se o disposto neste Título, é incorreto afirmar-se que

  • a formação dos trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
  • a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
  • os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.
  • os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, piso salarial profissional.
  • a formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas e oitenta horas.
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