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#2671527

Considerando-se a redação atual da Lei no 8.112/90, ao disciplinar as férias dos servidores, é correto afirmar-se que

  • o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 3 (três) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quinze dias.
  • o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
  • o pagamento da remuneração das férias será efetuado até o dia imediatamente anterior ao início do respectivo período.
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