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#2671168

Conforme disposto na Lei 8.666/1993, é dispensável a licitação para

  • a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
  • a compra, locação ou alienação de móvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha, desde que o preço não seja incompatível com o valor de mercado, conforme avaliação.
  • a aquisição por pessoa física de insumos estratégicos para a educação, produzidos ou distribuídos por autarquia que, regimental e estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública indireta, sua empresa ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, envolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão orçamentária e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de recursos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, e que tenha sido criada para esse fim específico em data posterior à vigência da Lei 8.666/1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado nacional.
  • obras ou serviços de engenharia de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que se refiram a parcelas de uma mesma obra e serviço e ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e constantemente.
  • outros serviços e compras de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos casos previstos na Lei 8.666/1993, porém, desde que se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra e alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez.
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