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#2681045

Sobre os créditos adicionais previstos na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal de 1988, é incorreto afirmar-se que

  • os créditos adicionais classificam-se em suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • a abertura de créditos extraordinários independe da indicação dos recursos correspondentes.
  • os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
  • os créditos adicionais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
  • a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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