A respeito dos emolumentos devidos em sessões de
conciliação e mediação, observe:
I. É vedado aos serviços notariais e de registro receber
das partes qualquer vantagem referente à sessão de
conciliação ou de mediação. A exceção fica por conta
dos valores relativos a emolumentos.
II. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, normas específicas relativas aos
emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela
Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicam-se às conciliações e às mediações extrajudiciais a
tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura
de escritura pública sem valor econômico.
III. Na hipótese de o arquivamento do requerimento
ocorrer antes da sessão de conciliação ou de
mediação, 50% do valor recebido a título de
emolumentos será restituído ao requerente. As
despesas de notificação não serão restituídas.
Contudo, podem ser se a desistência do pedido
ocorrer antes da realização do ato.
IV. Os serviços notariais e de registro devem realizar
sessões não remuneradas de conciliação e de
mediação para atender demandas de gratuidade,
como contrapartida da autorização para prestar o
serviço. Cabe aos tribunais determinarem o
percentual de audiências não remuneradas, que não
poderá ser inferior a 10% da média semestral das
sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem
inferior ao percentual fixado para as câmaras
privadas.
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