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#3669438

Sobre Incorporação imobiliária, patrimônio de afetação, convenção, instituição e especificação de condomínio edilício, é correto afirmar:  

  • Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção de condomínio, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
  • Considera-se incorporadora a pessoa jurídica, pública ou privada, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial. A pessoa física não se inclui na definição.
  • Em caso de omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por quaisquer dos moradores de unidade.
  • Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
  • A Lei n. 4.591/1964 é aplicável aos loteamentos. Assim, o incorporador é equiparado ao loteador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção da edificação.
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