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Segundo a Constituição Federal, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. Assim, o direito à liberdade de expressão é manifestado pela livre publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos. Então, visando trazer para o mundo jurídico as empresas radio-difusoras e agências de notícias, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece uma série de critérios. Sobre as empresas radiodifusoras e agências de notícias, é correto afirmar: 

  • No caso de empresas noticiosas, o pedido de matrícula conterá a designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio.
  • Em se tratando de empresas de radiodifusão, o pedido de matrícula conterá a indicação da sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas impressoras e denominação destas.
  • O pedido de matrícula, no caso de jornais ou outras publicações periódicas, conterá a designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio.
  • Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da Lei de Registros Públicos ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
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