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#1879030

Sobre a execução trabalhista é correto afirmar que:

  • Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 (oito) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
  • O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução apenas com a nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Código de processo Civil.
  • A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. E, uma vez elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Também é disciplinado que na liquidação se abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Como procedimento processual, é previsto que uma vez elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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