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Anulada / Desatualizada
#1715908

A Lei Federal no 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, define à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), como o procedimento que abrange medidas jurídicas, urbanísticas ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Sobre a Reurb NÃO está correto a seguinte afirmação:

  • As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matriculas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
  • O registro da CRF (Certidão de regularização fundiária) e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada será isento de custas e emolumentos.
  • Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
  • Na Reurb-E, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
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