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#1797757

Com base nos crimes contra a administração pública, no processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e no Juizado Especial Criminal (Lei n° 9.099/95) assinale a opção INCORRETA:

  • Em conformidade com o Código Pena, exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, caracteriza o crime de concussão. Já quando solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem caracteriza o crime de prevaricação.
  • De acordo com o STJ é pacífica a jurisprudência naquela Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.
  • Quanto à violação do art. 514 do CPP, o STJ tem entendido no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. Aplicando a Súmula n. 330 do STJ.
  • A Lei 9.099/95 orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e considera como infrações penais de menor potencial ofensivo, para os seus efeitos, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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