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#2661070

Consoante a Lei 5.550/68, só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:

  • Ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista, de medicina veterinária e de agronomia; ao profissional diplomado no estrangeiro com certificado expedido por universidade estrangeira reconhecido pelo Ministério da Educação daquele país; ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
  • Ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor; ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
  • Ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista ou de medicina veterinária oficial; ao profissional diplomado somente dentro do país e ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
  • Ao portador de diploma expedido por escola de medicina veterinária oficial registrada no Ministério da Educação e Cultura; ao profissional diplomado no estrangeiro, com certificado da escola estrangeira; ao engenheiro agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
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