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#2068516

As Fundações serão regidas consoante capítulo III do Código Civil de 2002. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Diante disto, podemos afirmar:

  • Dissolvida a Fundação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as despesas do passivo, se for o caso, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação de sua diretoria, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
  • Dentre outros fins das Fundações, podemos citar: defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
  • Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação de sua diretoria, podem estes, antes da destinação do patrimônio remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem recebido ao patrimônio da Fundação.
  • Não constará como fins das Fundações: promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas.
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